domingo, 27 de março de 2011

ACUMULAÇÃO DE CARGO COM MANDATO DE VEREADORES

É permitida a acumulação de cargo público com mandato de Vereador?
O Presidente da Câmara Municipal de Codó questionou da legalidade de acumulação de cargos pelos Vereadores Chiquinho do SAAE e Hildemberg Oliveira. O assunto é interessante e esta consubstanciado no Artigo 38 da Constituição Federal de 1988, chamada pelo saudoso Ulisses Guimarães de Constituição Cidadã.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Dá leitura do incisso III podemos concluir que, havendo compatibilidade de horário, o servidor público efetivo poderá acumular com o mandato de Vereador. Ressalto que a acumulação só é permitida quando o cargo é efetivo. Na hipótese de cargos em comissão a acumulação é impraticável.
Concluindo. Se o cargo público ocupado pelo Vereador é efetivo está permitida a acumulação. Se o cargo é em comissão – de livre nomeação e exoneração – a acumulação é impraticável.

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