domingo, 1 de maio de 2011

QUEM NÃO DEVE, NÃO TEME! PELA CASSAÇÃO DO MANDATO DE ZITO ROLIM


Na última quinta feira, 28 de abril, a Rede de Defesa dos Direitos da Cidadania – Núcleo de Codó protocolizou mais uma representação no Ministério Público Estadual exigindo a cassação do mandato de José Rolim Filho. O motivo da ação é a não disponibilização da prestação de contas referente ao exercício financeiro 2010. Vale lembrar que no ano passado Zito Rolim também foi processado pelo Ministério Público Estadual por ter escondido sua prestação de contas da população.  O mesmo foi condenado em primeira instância com multa diária de R$ 400,00, mas escapou após ter conseguido uma liminar no Tribunal de Justiça. Todos os detalhes deste processo (0356652010) podem ser acompanhados no sitio do TJ-MA.
Para os mais incautos, esclarecemos que a decisão do Tribunal de Justiça, apesar de escandalosa e ilegal, não era inesperável, visto que este nunca foi um órgão imparcial, mas, sobretudo, político. O judiciário maranhense já foi desqualificado pelo Conselho Nacional de Justiça e é apontado como um dos piores do país. Lugar onde acontece toda espécie de irregularidades, inclusive favorecimento de sentenças judiciais. (vide o relatório da inspeção feita pela Corregedoria Nacional de Justiça no Tribunal de Justiça do Maranhão, aprovado em 27/01/09 na sessão do plenário do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
Ao contrário do que decidiu o TJ-MA, a disponibilização da prestação de contas para a população pelo chefe do executivo é uma obrigação legal, inclusive constitucional, muito clara. Senão, vejamos:
“As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.” (Constituição Federal, artigo 31, §3º).
“As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.” (Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 49).
“o prefeito, além do cumprimento do disposto no caput do artigo anterior, deverá disponibilizar, a partir de 15 de abril de cada ano, uma via da prestação de contas ao respectivo Poder Legislativo e, outra, ao órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, conforme determina o art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”. (Instrução Normativa TRE/MA Nº 009/2005, artigo 4º).
Além do crime de improbidade administrativa, Zito Rolim cometeu outro ilícito: o de falsidade ideológica, pois dentre os documentos encaminhados pelo mesmo ao TCE consta a seguinte declaração:
Declaro, para todos os efeitos legais, que, em razão do que dispõe o art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, uma via da prestação de contas está disponível no órgão responsável pela sua elaboração, e outra destinada à Câmara de Vereadores”. (Instrução Normativa TRE/MA Nº 009/2005, ANEXO I – Demonstrativo Nº 01 A).
Diante da legislação supracitada, fica muito claro que o judiciário maranhense age inescrupulosamente e à margem da lei para salvaguardar os politiqueiros locais que dão sustentabilidade à oligarquia Sarney, pois com a Lei da Ficha Limpa, a candidatura de gestores que tenham apresentado irregularidades nas suas prestações de conta ficou mais difícil. (vide o mau exemplo de Ricardo Archer).
Neste sentido, e por mais absurdo que possa parecer, o poder judiciário e o executivo têm firmado uma trágica parceria para violar os direitos sociais e negar a dignidade dos cidadãos. Prefeitos tornam-se carrascos do povo, vermes parasitas do erário, enquanto juízes e desembargadores acoitam e se beneficiam da sem-vergonhice e da bandidagem galopante na administração pública.
Improbidade administrativa e falsidade ideológica são crimes para os quais a legislação prevê a cassação do mandato. Portanto, a aplicação de uma multa ao prefeito não foi uma sentença correta, à luz da legislação. Quando um ladrão de galinha rouba, o judiciário não determina apenas que ele devolva o produto do furto, mas o penaliza com os rigores da lei. Por que então, tamanha benevolência para com o prefeito?
O fato de o TJ-MA desobrigar os prefeitos a não prestarem contas dos recursos públicos para a população não impedirá que continuemos a reivindicar esse direito constitucional. Pelo contrário, só reforça a necessidade desta luta, pois somente assim podemos desmascarar esse judiciário elitista, parcial, oneroso, inoperante para os pobres e eficiente para os ricos.
Deste modo, enquanto José Rolim Filho insistir com a inadimplência não hesitaremos em responsabilizá-lo judicialmente. Também lutaremos incansavelmente para extirpar da magistratura juízes e desembargadores que sentenciam à margem da lei.
Atenciosamente,
Rede de Defesa dos Direitos da Cidadania do Vale do Itapecuru – Núcleo de Codó.
 
Rafael Araújo da Silva
CST/UIT/QI - PSOL
Rede de Defesa dos Direitos da Cidadania do Vale do Itapecuru - Núcleo de Codó

Blog: www.lutasocialista.blogspot.com

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