O número de Vereadores nas Câmaras Municipais tem sido matéria amplamente debatida. Há pouco mais de um ano das próximas eleições o assunto volta a ganhar repercussão, pois as Câmaras têm até o dia 30 de setembro de 2011 para definir a quantidade de assentos em seus parlamentos.
O assunto ganha repercussão quando o TSE, em 2004, baseado em julgado do STF, baixou a resolução nº 21.702/2004 e eliminou 8 mil cargos de vereadores. Codó que tinha 17 passou a contar com 11 parlamentares.
Em setembro de 2009, foi aprovada no Senado a Proposta de Emenda Constitucional nº 58 que definiu o número máximo de vereadores para cada faixa populacional. Veja:
Art. 29, IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (grifamos)
....
De acordo com o censo de 2010 a nossa Codó conta com pouco mais de 118 mil habitantes, portanto, podemos ter 17 Vereadores em nosso parlamento municipal. Observe que a constituição define um limite máximo para cada faixa populacional, o que nos leva a concluir que cabe à câmara municipal através de lei de sua iniciativa a definição do número de vagas.
Até o encerramento da sessão legislativa nada foi falado sobre esta discussão, queremos acreditar que essa temática será calorosamente enfrentada após o recesso de nossos representantes.
Aqui vai uma dica. Como a definição do aumento do número de Vereadores é assunto complexo, sugerimos que essa discussão se dê com a sociedade, através de pelo menos três audiências públicas capitaneadas pela Câmara Municipal. É imprescindível que a sociedade civil tenha espaço para expressar sua opinião sobre tema tão relevante.
Pesquisando a LOM de Codó (Lei Orgânica do Município de Codó), verificamos que ela é omissa quando se refere ao número de Vereadores. Vejam o Artigo 23, in verbis:
Art. 23 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta por Vereadores com mandato de quatro anos, eleitos pelo sistema proporcional.
Parágrafo Único – O número de Vereadores a que se refere este artigo só poderá ser alterado na forma prevista pela Constituição Federal e Estadual.
Notem que o parágrafo único diz que o número de Vereadores a que se refere o artigo 23 só poderá ser alterada na forma prevista pela Constituição Federal e Estadual, entretanto, o legislador não definiu esse número.
Está às portas grande oportunidade para que os parlamentares, em conjunto com a sociedade codoense defina este número de assentos na Câmara Municipal, considerando a atual faixa populacional e as duas faixas subseqüentes, pois já estamos no limite da faixa atual: 120.000 habitantes.
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