quinta-feira, 31 de março de 2011

RECURSOS REPASSADOS PELO GOVERNO FEDERAL AO MUNICIPIO DE CODÓ

O município de Codó recebeu do Governo Federal, no ano de 2010, a soma de R$ 93.599.550,70 (noventa e três milhões, quinhentos e noventa e nove mil, quinhentos e cinqüenta reais e setenta centavos).

A EDUCAÇÃO recebeu do FUNDEB a cifra de R$ 29.896.825,65, seguida pela SAÚDE R$ 19.017.667,40, a ASSISTENCIA SOCIAL R$ 16.885.002,18, o SANEAMENTO R$ 1.710.168,14 e a pasta ENCARGOS ESPECIAIS R$ 49.787.118,25.

O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE do Governo Federal) depositou diretamente na conta dos Caixas Escolares das escolas municipais de Codó a quantia de R$ 2.595.454,05. Estes recursos são administrados, na maioria das vezes, pelos Diretores que acumulam a função de Presidente do Caixa Escolar e devem prestar contas a SOCIEDADE e ao MEC (Ministério da Educação). Os Diretores/Presidentes de Caixas Escolares estão sujeitos às mesmas normas dos demais Gestores Públicos.

No momento em que o município passa por um processo de eleição de seus Diretores é importante que a comunidade participe e conheça bem em quem vai depositar o seu voto.

Na tabela abaixo podemos identificar as Escolas que receberam valores acima de R$ 50.000,00.
Fique atento, traremos mais informações sobre os repasses do Governo Federal ao município de Codó, pois a melhorar forma de combater a corrupção é com transparência e participação popular

          CNPJ           - ESCOLA/CAIXA ESCOLAR                                  2010( R$)

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01.999.568/0001-20 - ESCOLA MUNICIPAL GOVERNADOR ARCHER R$ 158.547,35


03.239.044/0001-67 - ESCOLA MODELO REMY ARCHER R$ 117.035,92


01.827.907/0001-91 - ESCOLA COLARES MOREIRA R$ 113.877,50


01.999.474/0001-51 - CENTRO EDUCACIONAL SENADOR ARCHER I R$ 112.430,80


03.236.012/0001-08 - ESCOLA ESTEVAO ANGELO DE SOUSA R$ 108.515,92


06.104.863/0001-95 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CODO R$ 107.736,20


02.073.916/0001-05 - ESCOLA ANANIAS MURAD R$ 107.310,60


03.235.997/0001-57 - U. I. MUNIC. SENADOR ALEXANDRE COSTA R$ 106.059,90


03.236.016/0001-96 - UNIDADE I. M. RENATO ARCHER R$ 100.902,10


01.999.569/0001-75 - UNIDADE E. NEYDE MAGALHAES ARAÚJO R$ 99.929,50


01.827.901/0001-14 - ESCOLA REME BAYMA R$ 86.171,70


03.236.000/0001-83 - ESCOLA M. JOSE SARNEY FILHO R$ 65.006,70


10.201.938/0001-23 - ESCOLA DEPUTADO CAMILO R$ 63.282,70


01.999.500/0001-41 - ESCOLA FILOMENA CATARINA MOREIRA R$ 54.865,60

01.999.479/0001-84 - ESCOLA N SENHORA DAS GRACAS R$ 53.962,12


domingo, 27 de março de 2011

ACUMULAÇÃO DE CARGO COM MANDATO DE VEREADORES

É permitida a acumulação de cargo público com mandato de Vereador?
O Presidente da Câmara Municipal de Codó questionou da legalidade de acumulação de cargos pelos Vereadores Chiquinho do SAAE e Hildemberg Oliveira. O assunto é interessante e esta consubstanciado no Artigo 38 da Constituição Federal de 1988, chamada pelo saudoso Ulisses Guimarães de Constituição Cidadã.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Dá leitura do incisso III podemos concluir que, havendo compatibilidade de horário, o servidor público efetivo poderá acumular com o mandato de Vereador. Ressalto que a acumulação só é permitida quando o cargo é efetivo. Na hipótese de cargos em comissão a acumulação é impraticável.
Concluindo. Se o cargo público ocupado pelo Vereador é efetivo está permitida a acumulação. Se o cargo é em comissão – de livre nomeação e exoneração – a acumulação é impraticável.